A cessão de precatório por valor inferior ao seu valor de face é prática rotineira no mercado de créditos contra a Fazenda Pública: diante da demora na fila de pagamento, é comum que o credor transfira o título a terceiro para receber à vista, suportando, em razão do custo da antecipação, um deságio sobre o montante devido. Apesar de corriqueira, a operação tem surpreendido muitos cedentes com a cobrança de Imposto de Renda sobre um suposto ganho de capital, exigência que, como se verá, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e abre margem à recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
A controvérsia está na tese sustentada pela Receita Federal. Para o Fisco, o credor originário não teria suportado qualquer custo de aquisição do crédito, de modo que esse custo seria igual a zero, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 7.713/88; sob tal premissa, a integralidade do valor recebido na cessão representaria ganho tributável à alíquota de 15%. Esse entendimento, longe de superado, foi reafirmado pela Receita Federal em 2025, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.010/2025, razão pela qual o contribuinte permanece exposto à cobrança na esfera administrativa.
Mas o STJ já firmou que a alienação de precatório com deságio não configura acréscimo patrimonial e, por consequência, não constitui fato gerador do Imposto de Renda a título de ganho de capital. A lógica é direta: o cedente que detém crédito de R$ 100 mil e recebe R$ 60 mil pela cessão não auferiu ganho algum, ao contrário, abriu mão de parcela do valor em troca de liquidez imediata. Sem efetivo acréscimo patrimonial, não há renda a ser tributada, conforme exigem o art. 43 do CTN e a Lei nº 7.713/1988. Esse raciocínio impõe, ainda, a distinção entre dois momentos que não se confundem: de um lado, o pagamento do próprio precatório, sobre o qual pode incidir tributação conforme a natureza da verba, como nos proventos pagos de forma acumulada, recaindo sobre o valor principal; de outro, a cessão do direito ao crédito, que, realizada com deságio, não comporta ganho de capital e, portanto, não enseja nova incidência do imposto. O equívoco da cobrança reside justamente em tratar como lucro aquilo que, em verdade, é redução do montante a receber.
Trata-se de orientação pacífica nas duas Turmas de Direito Público do Tribunal 1ª e 2ª, consolidada no Informativo de Jurisprudência nº 751 e ilustrada por precedentes como o REsp 1.785.762/RJ, leading case que reformou acórdão do TRF-2, e os julgados proferidos no AgInt no REsp 2.022.457/RJ (rel. Min. Regina Helena Costa), no AgInt no REsp 1.792.613/RJ e no AgInt no REsp 1.824.282/RJ (rel. Min. Benedito Gonçalves), entre outros no mesmo sentido. O cenário atual, portanto, é de nítida divergência: enquanto o Judiciário, sob a liderança do STJ, reconhece a inexistência de tributação, a Receita Federal mantém a exigência na via administrativa. Esse descompasso faz com que o reconhecimento do direito dependa, na maioria dos casos, de medida judicial, notadamente o mandado de segurança ou a ação de repetição de indébito, providência que já encontra sólido amparo na orientação da Corte Superior.
É nesse contexto que se abre a possibilidade de recuperação. O contribuinte que cedeu precatório com deságio e suportou o recolhimento ou a retenção do Imposto de Renda sobre a operação pode pleitear a restituição dos valores, observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN. Em síntese, é possível reaver o que foi recolhido indevidamente nesse período, contado de cada pagamento, seja por restituição, seja, conforme o caso, por compensação; os valores recolhidos há mais de cinco anos, por sua vez, tendem a estar prescritos, motivo pelo qual a análise não deve ser postergada, quanto mais cedo examinado o caso, maior a parcela do crédito ainda passível de recuperação. No plano declaratório, e à luz da jurisprudência do STJ, recomenda-se informar os valores na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, aba “Outros”, da Declaração de Ajuste Anual, conservando-se toda a documentação da operação, contrato de cessão, comprovantes e demonstrativos de cálculo, ante a possibilidade de questionamento pelo Fisco e de eventual retenção em malha fiscal, o que reforça a conveniência de orientação jurídica prévia.
Cada operação apresenta particularidades relevantes, a natureza da verba, a forma de retenção, as datas dos recolhimentos e o prazo prescricional aplicável, de modo que a definição da melhor estratégia exige a análise do caso concreto. Nossa equipe está à disposição para examinar a situação, apurar os valores ainda recuperáveis e adotar a medida adequada ao afastamento da cobrança e à restituição do imposto pago indevidamente.