Imposto de Renda na Cessão de Precatório com Deságio: a Inexistência de Ganho de Capital segundo o STJ

A cessão de precatório com deságio é prática comum no mercado, pois permite ao credor receber à vista um valor inferior ao crédito original, em razão da demora no pagamento pela Fazenda Pública. Apesar disso, a Receita Federal mantém o entendimento de que o valor recebido na cessão configuraria ganho de capital tributável pelo Imposto de Renda, sob o argumento de que o credor originário teria custo de aquisição igual a zero. Esse posicionamento, inclusive reafirmado em 2025, contrasta com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a cessão de precatório por valor inferior ao seu valor de face não gera acréscimo patrimonial e, portanto, não constitui fato gerador do IR.

O STJ entende que não há ganho quando o cedente apenas antecipa o recebimento e abre mão de parte do crédito em troca de liquidez, devendo-se distinguir a tributação eventualmente incidente sobre o pagamento do próprio precatório da inexistência de ganho de capital na cessão com deságio. Diante da divergência entre Receita Federal e Judiciário, o contribuinte que recolheu ou sofreu retenção de IR nessa operação pode buscar judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, observada a prescrição do art. 168 do CTN. Por isso, recomenda-se a análise individual de cada caso, considerando a natureza da verba, datas de recolhimento, documentos da operação e estratégia adequada para afastar a cobrança e recuperar o imposto.

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