A Lei nº 15.265/2025 introduziu importantes alterações no sistema tributário, previdenciário e financeiro brasileiro, especialmente com a criação do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). A norma foi estruturada para permitir que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de seus bens, regularizem ativos não declarados e se ajustem a novas regras de tributação aplicáveis a operações financeiras e patrimoniais.
O REARP funciona essencialmente em duas frentes: atualização de bens já declarados e regularização de bens e direitos omitidos ou declarados de forma incorreta. No caso das pessoas físicas, a lei permite a atualização do valor de bens móveis e imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2024. A atualização implica o pagamento definitivo de 4% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o custo de aquisição e o novo valor declarado, sem aplicação de redutores ou benefícios fiscais. A norma ainda estabelece que, se o contribuinte alienar o bem antes de cinco anos, no caso de imóveis, ou antes de dois anos, no caso de bens móveis, os efeitos da atualização serão desconsiderados.
Para as pessoas jurídicas, também é autorizada a atualização de bens imóveis e de outros ativos permanentes registrados no balanço até 31 de dezembro de 2024. A tributação, nesse caso, ocorre por meio do IRPJ à alíquota de 4,8% e da CSLL à alíquota de 3,2%, sendo vedada a utilização do valor atualizado para fins de depreciação futura.
A segunda vertente do REARP, a regularização patrimonial, destina-se aos contribuintes que possuam bens de origem lícita que não foram declarados, ou que foram declarados com omissões ou erros em dados essenciais. A lei abrange praticamente todos os tipos de ativos, incluindo aplicações financeiras, participações societárias, imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, ativos intangíveis, criptoativos e bens situados no exterior. O valor regularizado será considerado acréscimo patrimonial ocorrido em 31 de dezembro de 2024 e estará sujeito ao pagamento de Imposto de Renda à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100% sobre o imposto devido, resultando em uma carga total de 30%. Após a regularização e o pagamento, a lei prevê a remissão de créditos tributários relacionados aos bens em questão, além da extinção da punibilidade de determinados crimes tributários, desde que não haja sentença penal condenatória transitada em julgado.
A adesão ao REARP deverá ocorrer no prazo de 90 dias a partir da publicação da lei, mediante apresentação de declaração específica e pagamento integral ou parcelado dos valores devidos. O parcelamento pode ocorrer em até 36 meses, com a primeira parcela paga no mês da adesão e as demais acrescidas pela taxa Selic.
Além do REARP, a Lei 15.265/2025 trouxe mudanças significativas em operações financeiras, especialmente nas regras de tributação do empréstimo de ações e títulos mobiliários. O REARP representa uma importante oportunidade para contribuintes que buscam atualizar ou regularizar seu patrimônio com segurança jurídica e tributação definitiva, além de se prevenir contra autuações futuras.